STJEDcl no AgInt no REsp 2.176.537
Assinatura digital em títulos executivos extrajudiciais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Assinatura digital em títulos executivos extrajudiciais
- Ausência de certificação por autoridade credenciada
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário por ausência de certificação por autoridade credenciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade credenciada, é válida e suficiente para execução do título.
3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo embargante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão apenas por decidir em sentido contrário à pretensão do embargante.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A orientação firmada no REsp n. 2.150.278/PR, que admite outras formas de autenticação sem vinculação à ICP-Brasil, não é aplicável ao caso, pois as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente, sem comprovação de validação por entidade certificadora.
8. Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema no recurso especial.
9. Não há omissão ou obscuridade na decisão embargada, que examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.
10. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou obscuridade.
11. Não se verificou caráter protelatório nos embargos de declaração, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.