STJAgInt no AREsp 1.390.474
Alegada violação do art. 489 do CPC: alegada matéria constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada violação do art. 489 do CPC
- Alegada matéria constitucional
- Incabível em sede de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demandas movidas pelo Ministério Público do DF e pelo Distrito Federal, em ambos os casos, questionando a legalidade e a legitimidade de suposto movimento grevista deflagrado pelos policiais civis e delegados de polícia do Distrito Federal.
2. O pleito foi julgado procedente para declarar a "ilegalidade da greve realizada por policias civis e delegados de polícia do Distrito Federal no período compreendido entre 04 de agosto de 2016 até o julgamento desta demanda, bem assim a impossibilidade de os mesmos servidores realizarem movimentos de mesma natureza (RE Ag 654.432-STF), e autorizar os descontos na remuneração dos servidores que, por força do movimento grevista, faltaram ao trabalho no período destacado".
3. Nesta Corte, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que afastou a alegação de violação do art. 489 do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.