STJAgInt no AREsp 2.991.147
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios contratuais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios contratuais
- Levantamento de valores
- Alcance de cláusula contratual
- Interpretação
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. ALCANCE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se a análise do recurso especial demanda ou não a interpretação de cláusulas contratuais relativas a honorários advocatícios.
2. É incontroverso no acórdão recorrido que há cláusula contratual prevendo o pagamento de honorários advocatícios de 25%, referentes à atuação em outros processos judiciais. Todavia, definir o alcance dessa cláusula - se apta a ensejar reserva de honorários nos autos de origem, posto se refira a atuação em processos diversos - implica necessariamente sua interpretação e aplicação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5/STJ.
4. A simples menção ao contrato e a suas cláusulas no acórdão recorrido não afasta a incidência do referido enunciado sumular quando a questão litigiosa reside precisamente no alcance e na aplicabilidade da disposição contratual ao caso concreto. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.