STJAREsp 3.151.872
Rescisão contratual C/C indenização por danos materiais e morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Rescisão contratual C/C indenização por danos materiais e morais
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inexistência de ofensa aos preceitos processuais dos embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo promessa de compra e venda de lote em área de preservação permanente.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão por culpa das rés e condenou ao pagamento de restituição integral, cláusula penal de 10%, danos morais e materiais, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, na parte que se conheceu, negou provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, do CPC por omissões, contradições e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se devem incidir os arts. 413 e 422, do CC para redução equitativa da cláusula penal por cumprimento substancial e vetores de boa-fé e função social; (iii) saber se há violação dos arts. 186, 187 e 927, do CC quanto à condenação por danos morais em contexto de inadimplemento contratual; e (iv) saber se a cumulação de multa contratual e danos morais configura bis in idem e enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 885 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão apreciou expressamente a redução da cláusula penal, a configuração do dano moral e os critérios de arbitramento, com fundamentação clara e suficiente.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre inexistência de cumprimento parcial da obrigação e adequação do percentual da cláusula penal demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque o afastamento da condenação por danos morais exigiria reexame do acervo fático-probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à caracterização excepcional do dano moral em hipóteses que frustrem planejamento de vida.
9. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 37 do STJ porque é possível a cumulação de cláusula penal e indenização por danos morais oriundos do mesmo fato, inexistindo bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para reduzir cláusula penal. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando a pretensão de afastar dano moral exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 37 do STJ para admitir a cumulação de cláusula penal e danos morais oriundos do mesmo fato, afastando a alegação de bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II; CC, arts. 186, 187, 413, 422, 884, 885, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 37 e 83; STJ, REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2022; STJ, REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2024; STJ, AREsp n. 2751869/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2651327/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 3.108.000/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para reduzir cláusula penal. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando a pretensão de afastar dano moral exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 37 do STJ para admitir a cumulação de cláusula penal e danos morais oriundos do mesmo fato, afastando a alegação de bis in idem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES