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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.137.047

Inovação recursal em apelação: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. O acórdão de origem, em apelação, não conheceu das teses de prescrição trienal (art. 206, § 3º, I, do CC), ilegitimidade ativa parcial (art. 485, VI, do CPC) e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), por configurarem inovação recursal não suscitada nem debatida no primeiro grau, à luz dos arts. 7º, 10, 141 e 1.014 do CPC.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e violação aos dispositivos materiais acima. O juízo de admissibilidade negou seguimento por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática manteve a negativa de provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quando o Tribunal de origem deixou de conhecer teses por inovação recursal; (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula 283/STF e a Súmula 284/STF, diante da ausência de impugnação específica, no recurso especial, ao fundamento autônomo de inovação recursal; e (iii) saber se o exame das teses de prescrição, ilegitimidade ativa e enriquecimento sem causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as teses, concluindo pelo não conhecimento por razões processuais, sendo desnecessária a refutação analítica de todos os argumentos.

6. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inovação recursal em apelação), apresentando razões dissociadas dos motivos determinantes do julgado.

7. Óbice da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de prescrição, ilegitimidade ativa parcial e enriquecimento sem causa, no caso, demanda reexame de elementos fáticos (termo inicial do prazo prescricional, natureza das parcelas, causas interruptivas/suspensivas, titularidade do crédito e extensão de copropriedade), inviável na via especial.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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