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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.879.662

Impugnação específica: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte embargante alega omissão no julgado quanto ao exame da impugnação dos óbices recursais e requer o acolhimento dos aclaratórios.

3. A parte embargada não se manifestou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos do recurso, afastando o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

7. Consoante jurisprudência do STJ, "não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).

8. A argumentação trazida nos embargos de declaração reflete mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem apontar vício interno na decisão.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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