STJAgInt no AREsp 3.088.160
Negativa de prestação jurisdicional: conexão e julgamento conjunto
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Conexão e julgamento conjunto
- Óbice da súmula 7/STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão: (i) da incidência da Súmula 83/STJ quanto à aplicação do art. 200 do Código Civil; (ii) da vedação da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório para revisão das premissas sobre prescrição e termo inicial; e (iii) da ausência de similitude fática suficiente para o dissídio jurisprudencial, prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à faculdade de reunião por conexão, indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, existência de dissídio jurisprudencial e pedido de efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, diante de alegado não enfrentamento da reunião de processos por conexão; (ii) saber se a reunião de processos conexos para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, e se sua conveniência e necessidade, reconhecidas pelo Tribunal de origem, podem ser revistas em recurso especial sem esbarrar na Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com similitude fática, e se resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, atendendo aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
5. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição; o órgão julgador não está obrigado a analisar minuciosamente e individualizar todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente sobre os pontos pertinentes.
6. A reunião de feitos por conexão e a suspensão por prejudicialidade externa constituem faculdades do magistrado, aferidas caso a caso; reconhecida pela instância ordinária a conveniência e necessidade do julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias, inexiste nulidade.
7. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância ordinária quanto à conveniência do julgamento conjunto e ao risco de decisões conflitantes demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Não há similitude fática necessária à demonstração de dissídio jurisprudencial; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando atinente à mesma tese jurídica.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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