STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.354.937
Intempestividade do recurso especial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição do recurso especial.
2. A parte recorrente foi efetivamente intimada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em 14/6/2021 (fl. 518). A despeito disso, o recurso especial somente foi interposto em 13/7/2021 (fl. 560), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.