STJAgInt no AREsp 2.777.796
Inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima
- Dissídio jurisprudencial prejudicado pela súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto às alegações de vinculação de oferta, publicidade enganosa, abusividade de preços, precificação e exceção do contrato não cumprido.
2. Inexistência de violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 357 do Código de Processo Civil, pois a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.