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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.250.657

Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles a inexistência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das normas processuais e regimentais aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. A legislação processual e o regimento interno exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º), em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento da insurgência, conforme orientação da Corte Especial.

5. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da controvérsia.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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