STJAgInt no AREsp 2.998.957
Inadimplemento do promissário comprador: prescrição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadimplemento do promissário comprador
- Prescrição
- Prazo decenal
- Termo inicial
- Data de vencimento da última parcela
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido resolutório.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES