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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.488.930

Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Base de cálculo
  • Proveito econômico mensurável
  • Valor das arras
  • Prevalência sobre o valor da causa
  • Ordem de preferência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DAS ARRAS. PREVALÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TEMA 1.076/STJ.

1. O entendimento consolidado do STJ, reafirmado no julgamento do Tema 1.076/STJ, estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar uma ordem de preferência legal e estrita: (I) valor da condenação; (II) proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, (III) valor atualizado da causa.

2. Nas ações que visam à rescisão contratual, embora o valor da causa deva corresponder ao valor total do ato jurídico debatido (art. 292, II, do CPC), a base de cálculo dos honorários será o proveito econômico obtido pelas partes quando este for inequivocamente mensurável, grandeza que não se confunde, necessariamente, com o valor integral do contrato.

3. A aplicação da jurisprudência pacífica desta Corte evidencia que o Tribunal de origem agiu corretamente ao fixar os honorários sobre o proveito econômico direto da lide - consistente no montante financeiro efetivamente disputado a título de retenção de arras -, afastando a utilização subsidiária do valor da causa pleiteada pela recorrente. Inexiste ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC.

4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, confirmando a correta delimitação da base de cálculo da verba honorária e a aplicação irretocável da ordem de preferência processual. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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