STJAgInt no AREsp 2.720.252
Impugnação específica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182/STJ.
2. A controvérsia consiste em definir se o art. 801, § 2º, do Código Civil se aplica à constituição de nova apólice de seguro de vida coletivo ou apenas à modificação de apólice em vigor.
3. A Corte de origem manteve a condenação por ausência de anuência expressa de 3/4 dos segurados, redução prejudicial do capital segurado, insuficiência da anuência sindical e violação à boa-fé objetiva; nos embargos de declaração assentou que a anuência sindical não se equipara à manifestação dos segurados e não houve prova de representatividade mínima exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 283/STF; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7/STJ; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial; (v) saber se a controvérsia é estritamente jurídica sobre o art. 801, § 2º, do Código Civil; e (vi) saber se há fato novo relacionado ao Tema n. 1.046/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a ausência atrai a Súmula n. 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial (decisão incindível).
6. Não houve indicação de ponto relevante e capaz de alterar o resultado para caracterizar negativa de prestação jurisdicional; o órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos, bastando fundamentação clara e coerente.
7. A Súmula n. 283/STF subsiste porque não foi enfrentado o fundamento autônomo do acórdão sobre os limites subjetivos e materiais da coisa julgada coletiva desfavorável, distinta da esfera civil securitária.
8. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a tese demanda reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte local sobre a natureza da contratação, alteração da apólice, prejuízo aos segurados, representatividade da anuência sindical e autorização de 3/4 do grupo segurado.
9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de similitude fática e necessidade de reexame probatório, óbices já apontados na decisão de inadmissibilidade.
10. O fato novo relativo à Reclamação n. 63.250/MG (Tema n. 1.046/STF) é matéria constitucional estranha ao recurso especial e não afasta os óbices processuais aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara e coerente. 3. Subsiste a Súmula n. 283/STF quando há fundamento autônomo não impugnado sobre os limites da coisa julgada coletiva desfavorável. 4. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão exige o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. O dissídio não é conhecido sem cotejo analítico que demonstre similitude fática, sendo inviável quando depende de reexame probatório. 6. Matéria constitucional relacionada ao Tema n. 1.046/STF não é apreciável em recurso especial e não supera os óbices de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022, 1.042; CC, art. 801; RISTJ, art. 253
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.916.860/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.154.046/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.138.563/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.384.175/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283
Tese
"1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara e coerente. 3. Subsiste a Súmula n. 283/STF quando há fundamento autônomo não impugnado sobre os limites da coisa julgada coletiva desfavorável. 4. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão exige o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. O dissídio não é conhecido sem cotejo analítico que demonstre similitude fática, sendo inviável quando depende de reexame probatório. 6. Matéria constitucional relacionada ao Tema n. 1.046/STF não é apreciável em recurso especial e não supera os óbices de admissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.