STJEDcl no AgInt no REsp 2.131.949
Ausência de omissão, obscuridade, contradição: efeitos modificativos
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição
- Efeitos modificativos
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
3. A matéria foi examinada claramente no acórdão embargado, que fundamentou a decisão nas Súmulas n. 83, 211 do STJ e 284 do STF, reconhecendo a falta de prequestionamento e a deficiência recursal, por violência genérica e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, além da incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.