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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.760.089

Seguro habitacional: competência interna no STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA INTERNA NO STJ. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO FCVS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização securitária em contrato de seguro habitacional, suscitando omissão e erro de premissa quanto à vinculação dos contratos ao Ramo 66/FCVS e, por consequência, à competência interna do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia, por envolver contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66) com possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, atrai a competência das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do recurso.

3. A questão em discussão consiste em saber se a existência, nos autos, de manifestação da Caixa Econômica Federal indicando vinculação ao Ramo 66/FCVS caracteriza omissão e erro de premissa aptos a autorizar a acolhida dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular deliberações anteriores e determinar a redistribuição do feito.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial firmou orientação de que, em processos em que possa haver comprometimento dos recursos do FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção, quando o litígio envolve contratos de mútuo habitacional amparados em apólices públicas (Ramo 66).

5. Nos autos, a natureza pública da contratação e a possibilidade de repercussão sobre o FCVS são evidenciadas pelo pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal, do qual se extrai a vinculação ao Ramo 66/FCVS, o que impõe o reconhecimento da competência das Turmas da Primeira Seção.

6. A omissão e o erro de premissa quanto à existência de elementos indicativos da vinculação ao FCVS autorizam a acolhida dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito deliberações anteriores e determinar a redistribuição do feito à Primeira Seção.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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