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Jurisprudências

STJAREsp 2.388.508

Multa cominatória (astreintes): cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa cominatória (astreintes)
  • Cumprimento de sentença
  • Impossibilidade de redução retroativa de multa vencida
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA VENCIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutiu a redução de multa cominatória já vencida e acumulada.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a redução da multa vencida, assentando a impossibilidade de revisão retroativa das astreintes e destacando a recalcitrância prolongada no cumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução das astreintes implicou enriquecimento sem causa desproporcional à obrigação principal, à luz do art. 884 do CC; (ii) saber se a multa cominatória pode ser revista e reduzida para evitar desproporcionalidade, conforme o art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consoante entendimento da Corte Especial, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes só é possível quanto à multa vincenda, sendo inviável reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c. 7. A parte recorrente não refutou todos os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à tese de enriquecimento sem causa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A multa cominatória já vencida não pode ser reduzida, permitindo-se apenas a modificação da multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido (Incidência da Súmula n. 283 do STF)."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 537, § 1º, 926, 499, 536, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 29/8/2022.

Tese

"1. A multa cominatória já vencida não pode ser reduzida, permitindo-se apenas a modificação da multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido (Incidência da Súmula n. 283 do STF)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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