STJAREsp 2.703.306
Impenhorabilidade de pequena propriedade rural: ônus da prova
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Impenhorabilidade de pequena propriedade rural
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por ausência de comprovação de que as áreas eram contíguas.
2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a continuidade das áreas das matrículas 72.117, 71.916 e 76.946, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Destacou que os documentos apresentados, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), não eram suficientes para demonstrar que as propriedades eram contíguas.
3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os documentos apresentados configuraram inovação recursal e que não havia erro material no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 833, VIII, do CPC e o art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93, ao não reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise de documentos apresentados para comprovar a continuidade das matrículas.
III. Razões de decidir
5. O ônus de comprovar que as propriedades rurais são contíguas e exploradas em regime familiar recai exclusivamente sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) não é suficiente para demonstrar a continuidade das áreas, sendo necessária a apresentação de provas robustas e documentais.
7. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é inviável, especialmente quando os documentos apresentados configuram inovação recursal.
8. A análise da continuidade das matrículas e da exploração em regime familiar demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
9. A matéria referente ao art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93 não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.