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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.744.801

Prequestionamento: prescrição intercorrente

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 487, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não apreciou especificamente o dispositivo nem reconheceu a prescrição; não opostos embargos de declaração para suprir omissão; incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que inviabilizam o conhecimento da matéria em recurso especial.

2. A revisão das conclusões do acórdão quanto à fixação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, à dinâmica do arquivamento e à ausência de desídia da credora demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial; incidência da Súmula 7/STJ; inexistência de violação ao art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, configurando mero inconformismo quanto à aplicação da norma às circunstâncias concretas.

3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional; a insurgência busca rediscutir a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias; a definição dos períodos de suspensão ou paralisação do processo compete ao Tribunal de origem e sua revisão é vedada em recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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