STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.888.707
Intempestividade de recurso especial: feriado local
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de recurso especial
- Feriado local
- Necessária a comprovação
- Recorrente regularmente intimado
- Nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, transcurso do prazo
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO. RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, §6º DO CPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento idôneo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.
5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos da decisão recorrida.
6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.9.2023.
Tese
"1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.