STJAgInt no AREsp 3.197.381
Preparo recursal: alegação de impedimento do sistema eletrônico do tribunal de origem para emissão da guia de custas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Resolução STJ n. 7/2025
- Prescrição intercorrente
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EMISSÃO DA GUIA DE CUSTAS. EMISSÃO DA GUIA POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (GRU/PAGTESOURO). RESOLUÇÃO STJ N. 7/2025. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA PODEM SER APRECIADAS INDEPENDENTEMENTE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, por ausência de preparo tempestivo do recurso especial, com incidência da Súmula 187/STJ.
2. O insurgente alega impedimento técnico do sistema Eproc 2G, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para geração de custas dos recursos excepcionais, invocando o art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, e sustenta que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não condicionada ao filtro de admissibilidade.
3. A Resolução STJ n. 7/2025 disciplina a geração e o recolhimento do preparo dos processos recursais, determinando que as custas e o porte (quando devido) sejam recolhidos por GRU Cobrança ou PagTesouro, após preenchimento de formulário eletrônico disponível no sítio do STJ (art. 8º), não havendo intervenção do sistema da Corte de origem para emissão da guia. Inviabilidade da alegação de impedimento técnico do sistema do Tribunal estadual.
4. Matérias de ordem pública, como prescrição intercorrente, somente podem ser examinadas em recurso especial após superados os pressupostos de admissibilidade, inclusive prequestionamento e impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo inviável conhecê-las quando o agravo não é conhecido ou quando há ausência de preparo oportuno.
5. A ausência de preparo tempestivo atrai a incidência da Súmula 187/STJ, impedindo o processamento do recurso especial e obstando o exame de mérito, ainda que referente a matéria de ordem pública.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.