STJAgInt no AREsp 3.052.154
Fundamentação deficiente: indicação genérica de lei federal sem particularizar dispositivo legal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fundamentação deficiente
- Indicação genérica de lei federal sem particularizar dispositivo legal
- Dissídio jurisprudencial
- Não indicação do dispositivo supostamente aplicado de modo divergente
- Princípios constitucionais
- Exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL SEM PARTICULARIZAR DISPOSITIVO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, hipótese em que se impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
3. O STJ não possui, entre suas missões, a de examinar a violação de dispositivos ou de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.