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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.212.588

Não cabimento: ausência de interrupção do prazo recursal

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é manifestamente incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio, razão pela qual não se conhece dos presentes embargos de declaração.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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