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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.987.518

I mpugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. I MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na Súmula 182/STJ.

2. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que manteve a condenação do recorrente pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), sendo inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ.

3. No agravo regimental, o agravante alegou que impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia envolvia revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para sua absolvição.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma concreta e particularizada, como a análise da violação aos dispositivos de lei federal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso encontraria barreira na Súmula 7/STJ, pois a pretensão de absolvição do agravante demandaria o reexame aprofundado do material fático-probatório, o que é vedado na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedada na via especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182; EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; AgRg no AREsp 936.752/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20.06.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedada na via especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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