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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.079.040

Recuperação judicial: tutela cautelar antecedente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PARTE ILEGÍTIMA PARA AJUIZAR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 48 DA LEI 11.101/2005 NO MOMENTO DO PEDIDO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito (REsp n. 2.008.646/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 19/12/2025)".

2. Nos termos do disposto no art. 48 da Lei 11.101/2005, os requisitos autorizadores ao deferimento da recuperação judicial devem estar preenchidos no momento do pedido.

3. Não se admite adicionar novo argumento ao recurso especial, em sede de agravo interno, por importar inadmissível inovação.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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