STJAgInt no AREsp 2.776.010
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Elizabeth Wichert contra decisão monocrática que negou conhecimento a recurso especial. A demanda originária trata de ação de anulação de escritura pública sob alegação de falsidade de assinaturas. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência baseando-se em perícia grafotécnica que atestou a autenticidade das firmas. O Recurso Especial foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, adotando a conclusão da perícia técnica como razão de decidir suficiente para afastar as alegações de fraude e vícios formais, sendo desnecessário o rebate de todos os argumentos da parte.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da instrução probatória (cerceamento de defesa) e sobre a autenticidade das assinaturas (baseada em laudo pericial) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O fundamento utilizado apenas como reforço argumentativo (obiter dictum) nos embargos de declaração não configura decisão surpresa nem altera a razão de decidir principal (prova pericial), carecendo a parte de interesse recursal quanto à alegação de violação ao art. 10 do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.