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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.885.472

Demonstração do dissídio jurisprudencial: requisitos do CPC e do ristj

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO CPC E DO RISTJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de regular comprovação do dissídio jurisprudencial e insuficiência do cotejo analítico.

2- Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma ou a indicação de repositório oficial ou autorizado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266 do RISTJ, não bastando a reprodução de pequeno trecho do julgado e a indicação genérica de endereço eletrônico.

3- A notoriedade do precedente e os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não dispensam o cumprimento dos requisitos específicos de admissibilidade nem transferem ao julgador o ônus de reconstruir a demonstração do dissídio.

4- A contraposição abstrata entre as teses acerca da natureza do rol da ANS não demonstra similitude fático-jurídica diante das circunstâncias específicas consideradas no acórdão embargado, relativas à relação contratual, à informação sobre a restrição de cobertura e à necessidade do medicamento prescrito.

5- Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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