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Jurisprudências

STJAREsp 3.274.105

Gratuidade de justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento do Tema n. 1.178/STJ, inexistência de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, além de custas e despesas processuais.

4. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo em apelação, negando provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC pela adoção de critério objetivo sem exame concreto; se houve afronta ao Tema n. 1.178/STJ; e se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial com o REsp n. 2.055.899/MG nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido afastou a presunção de hipossuficiência com base em elementos concretos dos autos em conformidade com o Tema n. 1.178 do STJ, que veda indeferimento automático por critérios objetivos e admite seu uso apenas suplementar após indicação precisa das razões para afastar a presunção.

7. A reforma do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Estando o acórdão alinhado ao precedente repetitivo, incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c diante dos óbices já aplicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a capacidade econômica da parte. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema n. 1.178/STJ, que veda indeferimento automático da gratuidade por critérios objetivos e admite seu uso apenas suplementar após afastamento motivado da presunção. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a capacidade econômica da parte. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema n. 1.178/STJ, que veda indeferimento automático da gratuidade por critérios objetivos e admite seu uso apenas suplementar após afastamento motivado da presunção. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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