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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.314.361

Cumprimento de sentença: nunciação de obra nova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ASTREINTES. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza eminentemente de direito da controvérsia sobre prescrição intercorrente e ao prazo do art. 206, § 5º, III, do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de subsunção normativa a fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão quanto à cronologia processual que evidenciaria a prescrição; (iv) saber se há erro de premissa fática na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por se tratar de tese jurídica; e (v) saber se há erro de premissa fática na conclusão de inadmissibilidade por presumir reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado não conheceu do agravo pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que prejudicou a análise do mérito, inclusive quanto à prescrição.

5. Inexiste erro de premissa fática, porque o julgado limitou-se a constatar a deficiência recursal na impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem adentrar o reexame de provas ou a natureza da controvérsia jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado decide a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e não aprecia o mérito recursal. 2. Inexiste erro de premissa fática quando a decisão apenas reconhece a deficiência recursal, sem reexaminar provas ou a natureza da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, 932, III, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 5º; CC, arts. 205 e 206, § 5º, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado decide a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e não aprecia o mérito recursal. 2. Inexiste erro de premissa fática quando a decisão apenas reconhece a deficiência recursal, sem reexaminar provas ou a natureza da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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