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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.084.725

Prescrição intercorrente: iAC 001

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC 001. ARTS. 927, III, E 947, § 3º, DO CPC. ATUAÇÃO DO EXEQUENTE. ATOS ÚTEIS REGISTRADOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. REEXAME DE CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Incidente de Assunção de Competência 001 vincula as instâncias com base nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil e afasta a prescrição intercorrente quando há atuação contínua do exequente e atos executivos úteis.

2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. A tese de deserção fundada em recolhimento a menor do preparo exige revisão de cálculos e dados documentais do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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