STJAREsp 2.468.047
Prazo prescricional na dissolução de sociedade de fato C/C apuração de haveres
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL NA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução de sociedade de fato c/c apuração de haveres, com pedido de dissolução e pagamento de metade do rebanho e das vendas com liquidação dos haveres.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de metade do gado que saiu das fazendas (6.113 cabeças), fixou correção e juros, e estabeleceu honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para complementação pericial e liquidação por arbitramento com balanço patrimonial, mantendo a natureza societária da ação e aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão deduzida, embora intitulada dissolução de sociedade c/c apuração de haveres, tem natureza indenizatória sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, da Lei n. 10.406/2002, ou se se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de apuração de haveres decorrentes de dissolução de sociedade, afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao prazo decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002 para apuração de haveres em dissolução de sociedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.139.593/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.133.246/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao prazo decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002 para apuração de haveres em dissolução de sociedade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.