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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.949.297

Indenização por lucros cessantes: mora na entrega de áreas comuns

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por lucros cessantes
  • Mora na entrega de áreas comuns
  • Não ocorrência
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Inaplicabilidade

Ementa

Direito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por lucros cessantes. Mora na entrega de áreas comuns. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes, na qual a parte autora pleiteia: (i) indenização de 1% sobre o valor dos contratos das unidades adquiridas, devido desde março de 2023 até a conclusão das obras das áreas comuns; (ii) restituição de despesas condominiais; e (iii) declaração de nulidade de cláusulas contratuais por abusividade.

3. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor pago pelo autor. O Tribunal de Justiça reduziu a multa para 0,5% ao mês, mantendo os demais termos da sentença.

4. No recurso especial, a parte recorrente alegou inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, excesso na multa fixada, ausência de ato ilícito e dano, e violação de dispositivos legais, além de pleitear majoração de honorários sucumbenciais.

5. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria reexame de provas.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a análise das alegações de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, mora, excesso da multa e majoração de honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

7. A análise das alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa foi fundamentada pela Corte estadual, que concluiu pela certeza e determinação do pedido e pela legitimidade do autor para pleitear indenização pelos prejuízos sofridos. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A condenação por mora na entrega das áreas comuns foi fundamentada na Súmula n. 162 do TJSP e no artigo 43-A da Lei n. 4.591/1964. A alteração desse entendimento exigiria reavaliação do acervo probatório, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. A redução da multa para 0,5% ao mês foi realizada com base no artigo 413 do Código Civil, sendo incabível nova redução sem reexame de provas.

10. A majoração de honorários sucumbenciais não é obrigatória, cabendo ao julgador decidir sobre sua aplicação. No caso, os honorários foram majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, não havendo vício a ser sanado.

11. A decisão agravada concluiu que as questões essenciais foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas. 2. As questões essenciais foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 324, 330, I, § 1º, 485, IV, 330, II, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 186, 389, 395, 402, 413, 884, 944; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJSP, Súmula n. 162; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.

Tese

"1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas. 2. As questões essenciais foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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