STJAREsp 2.783.343
Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: afastamento de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 674 do CPC; ausência de cotejo analítico quanto à alínea c; e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. A controvérsia: embargos de terceiro voltados contra arrematação de imóvel em execução, com pedidos de nulidade e preferência. O valor da causa foi fixado em R$ 1.200.000,00.
7. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por intempestividade e ausência de interesse de agir, determinando que preferência e distribuição do produto da arrematação fossem discutidas na execução, nos termos do art. 908 do CPC.
8. A Corte de origem reconheceu a tempestividade dos embargos de terceiro, mas manteve a extinção por falta de legitimidade e interesse; rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 0,5% com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório; (ii) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissão sobre anterioridade da penhora, ordem de preferência dos arts. 797 e 908 do CPC, posse e legitimidade; (iii) saber se há legitimidade e interesse de agir nos embargos de terceiro por direito real inter partes de uso/habitação à luz do art. 674, § 2º, IV, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento de direito real inter partes e legitimidade, com adequado cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois as questões de anterioridade de penhora, ordem de preferência e posse/legitimidade integram o mérito não apreciado na origem e o acórdão limitou-se aos pressupostos processuais.
11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao reconhecimento de direito real inter partes e de legitimidade em embargos de terceiro, por demandar reexame de provas e cláusulas contratuais.
12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
13. Não se conhece da alínea c por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão limita-se aos pressupostos processuais e as matérias invocadas integram o mérito não apreciado. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reconhecimento de direito real inter partes e de legitimidade em embargos de terceiro por exigir reexame de provas e cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 674, § 2º, IV, 675, 797, 908, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CC, art. 1.208; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão limita-se aos pressupostos processuais e as matérias invocadas integram o mérito não apreciado. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reconhecimento de direito real inter partes e de legitimidade em embargos de terceiro por exigir reexame de provas e cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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