Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.356.349

Liquidez e exigibilidade do débito: cisão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, firmada com instituição financeira que foi objeto de cisão parcial, operação que teria transferido o crédito à instituição financeira autora.

2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a cisão parcial e por força dela a transferência de direitos e obrigações da instituição cindida à autora da ação monitória, nos termos do art. 229 da Lei n. 6.404/76; e considerou que a cédula de crédito bancário esteve acompanhada de demonstrativo detalhado e atualizado do débito, preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação monitória.

3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da causa, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.

4. A alegação de ilegitimidade ativa foi afastada pelo Tribunal de origem, que, examinando o teor do instrumento formalizador da cisão parcial, conjuntamente com a documentação que consta dos autos, reconheceu a transferência dos direitos e obrigações "sub judice" à instituição financeira ora recorrida, em decorrência da cisão parcial, nos termos do art. 229 da Lei n. 6.404/76. A revisão dessa conclusão demandaria, no caso, o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

5. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de crédito bancário foi acompanhada de demonstrativo detalhado e atualizado do débito, como tal suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 247 do STJ. A revisão dessa conclusão demandaria a incursão em matéria fático-probatória, imprópria em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.