STFMS 40.442 AgR
Ato do conselho nacional de justiça: ausência de demonstração do direito líquido e certo próprio atingido pelo ato impugnado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Ato do conselho nacional de justiça
- Ausência de legitimidade ativa
- Mandamus extinto sem resolução de mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÓPRIO ATINGIDO PELO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. MANDAMUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que resolveu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a a legitimidade ativa do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos mandados de segurança, sujeito ativo é o titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade impetrada (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009).
4. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que “Nos termos da Lei nº 12.016/2009, a legitimidade para impetração do mandado de segurança requer a constatação de interesse na impetração, que se verifica no caso (i) daquele que sofrer, ou possuir justo receio de sofrer, violação de seu direito líquido e certo por ato de autoridade (art. 2º); ou (ii) daquele que, embora não tendo sido atingido pelo ato coator, posiciona-se na mesma condição jurídica daquele que o foi, exigindo-se ainda, para tanto, a inércia do titular do direito originário (art. 3º)” (MS 32.968, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, DJe de 20/09/2018).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.