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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.783.795

Insurgência da parte demandada

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência da parte demandada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA REAPRECIAR OS ACLARATÓRIOS E SUPRIR OS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO APONTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Configurada a ocorrência de omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 1.1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte adversa implica a prejudicialidade, por ora, da apreciação dos agravos interpostos pelos demais insurgentes.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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