STJAgInt no AREsp 3.177.321
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a Agravante não impugnou, de modo específico, os óbices aplicados, notadamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de cabimento e de matéria exclusivamente jurídica.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pela ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente jurídica afastam o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o afastamento da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem orientação diversa nesta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser combatida em sua integralidade, não bastando a repetição de teses de mérito ou afirmações genéricas.
8. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, com cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso, que a revisão pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
9. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciem orientação diversa desta Corte Superior, ou realizar distinguishing fundamentado, providência não atendida.
10. Incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada e a consequente manutenção da decisão.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.