STJAREsp 2.927.591
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Comprovação de hipossuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita à massa liquidanda.
2. A parte agravante sustentou que o indeferimento foi baseado exclusivamente no valor do ativo circulante, sem considerar o passivo bilionário, e que não lhe foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, § 2º, do CPC. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial e comprometimento do direito constitucional de acesso à justiça.
3. A decisão recorrida concluiu que a parte agravante não demonstrou incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, considerando o ativo circulante superior a 185 milhões de reais, e que a análise das alegações recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica com base na comprovação de hipossuficiência financeira e se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.
6. A análise das alegações recursais indicou que todas as questões levantadas pela parte agravante demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.