STJAREsp 2.834.511
Princípio da dialeticidade: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso atendia aos requisitos legais. A parte agravada apresentou contraminuta, pleiteando o não conhecimento do agravo e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica e completa de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante enfrente, de forma objetiva e concreta, cada fundamento da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
5. No caso, o agravo não enfrentou de modo específico o fundamento relativo à aplicação da Súmula 284/STF, revelando-se omisso quanto a esse ponto, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou intenção de obstruir o regular andamento do processo.
7. Não evidenciada a natureza protelatória do recurso, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.