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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.601

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Penhora de bem comum
  • Resguardo da meação do cônjuge
  • Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE BEM COMUM. RESGUARDO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de dívida contraída por um dos cônjuges, presume-se que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, cabendo ao meeiro o ônus de provar a ausência de benefício para excluir sua meação da penhora.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, considerando a anuência do cônjuge falecido para a aquisição de insumos destinados ao cultivo de arroz, em proveito do casal.

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo na espécie a Súmula 83 do STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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