Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.156

Prerrogativas do advogado: acesso a provas digitais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Prerrogativas do advogado
  • Acesso a provas digitais
  • Arquivos brutos e cadeia de custódia
  • Superveniência de decisão do STF em reclamação
  • Perda do objeto
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ACESSO A PROVAS DIGITAIS. ARQUIVOS BRUTOS E CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente do objeto, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamação (Rcl n. 83.093/SC).

2. O agravante sustenta a subsistência do interesse recursal, alegando que a decisão do STF garantiu apenas o acesso aos áudios, enquanto o recurso especial visava o direito à auditoria técnica prévia antes da resposta à acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em verificar se a prestação jurisdicional do STF, que determinou a disponibilização das mídias mas autorizou o prosseguimento da marcha processual, esgotou o objeto do recurso especial que buscava a suspensão do feito para perícia técnica preliminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada a identidade de pedidos entre a Reclamação ajuizada no STF e o Recurso Especial, a concessão parcial da ordem pela Corte Suprema para liberar o acesso aos áudios, sem prejuízo da retomada do rito processual, esvazia a pretensão recursal no Superior Tribunal de Justiça.

5 . A tentativa de distinguir o acesso ao conteúdo da prova do direito de auditoria técnica representa pretensão de rediscutir o mérito da decisão da Suprema Corte, o que evidencia o caráter prejudicado do recurso por ausência de interesse.

6. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar a conclusão de que a controvérsia foi efetivamente absorvida pela solução dada pela instância extraordinária superior.

IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.