STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.116.120
Ausência de vício do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e óbice da Súmula 7/STJ.
2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão embargado registrou que não basta alegação genérica para afastar a Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, e que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com o princípio da dialeticidade e com a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo interno, notadamente quanto à análise da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste também em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da oposição dos primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo seu manejo para rediscussão do julgado.
7. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou suficientemente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, consignando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a insuficiência de alegações genéricas para afastar a Súmula 7/STJ.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o litígio.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.