STJEDcl no REsp 2.106.856
Omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e à majoração de honorários recursais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Com efeitos modificativos
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu parcialmente o recurso especial, com reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão de aplicação do art. 1.022 do CPC, do § 11 do art. 85 do CPC (Tema 1.059/STJ) e da orientação de que a inversão dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e quanto à majoração de honorários advocatícios, inclusive recursais, após o parcial provimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada omissão na parte dispositiva, impõe-se inserir a inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do acolhimento do pedido inicial e do parcial provimento do recurso especial.
5. A majoração de honorários recursais não se aplica quando o recurso é provido em parte, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e a tese firmada no Tema 1.059 da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva, afastada a majoração dos honorários recursais.
Tese de julgamento: "1. A omissão é sanada para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva. 2. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é provido parcialmente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059
Tese
"1. A omissão é sanada para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva. 2. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é provido parcialmente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.