STJAgInt nos EDcl no REsp 2.238.036
Alienação fiduciária de imóvel: leilão extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Leilão extrajudicial
- Intimação do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões
- Necessidade
- Nulidade reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO CONTRATO. NULIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, o devedor fiduciante deve ser comunicado acerca das datas, horários e locais dos leilões, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que as notificações destinadas a informar o devedor acerca da realização dos leilões foram encaminhadas a endereço diverso daquele previsto no contrato e na matrícula do imóvel, sem comprovação de alteração formal do domicílio, circunstância que ensejou o reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de regular intimação do devedor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.