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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.956.073

Não juntada das razões recursais: dever da parte de fiscalizar o documento em transmissão eletrônica

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DEVER DA PARTE DE FISCALIZAR O DOCUMENTO EM TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ônus da parte que fizer uso do m eio eletrônico a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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