STJAgInt no AREsp 2.934.428
Atraso na entrega da obra: cláusula penal
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Atraso na entrega da obra
- Cláusula penal
- Verbas indenizatórias adicionais
- Exclusão
- Ausência de indicação dos dispositivos legais considerados violados
- Fundamento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADICIONAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. QUANTUM INDENINZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Saber se a parte agravante indicou adequadamente os dispositivos legais supostamente violados, a fim de excluir a Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
5. A tese sobre a desproporcionalidade do quantum indenizatório constitui inovação recursal, não tendo sido arguida oportunamente no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 3. A inovação recursal não é admitida em sede de agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.
Tese
"1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 3. A inovação recursal não é admitida em sede de agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.