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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.113.750

Dissídio jurisprudencial: ausência de similitude fática entre o

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O

ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por falta de demonstração do dissenso jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática entre os julgados confrontados.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve excesso de formalismo na aferição do cotejo analítico; (ii) os precedentes indicados apresentam contexto fático-jurídico semelhante com conclusões opostas; (iii) é possível superar os entraves formais para admitir o especial pela alínea c; (iv) deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico efetivo, com demonstração clara de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas; ausente essa identidade, não se admite o especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

4. Inviável o agravo interno quando não infirma os fundamentos da decisão agravada; indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não evidenciada reiteração protelatória ou prática de atos inúteis.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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