STJEDcl no AREsp 3.140.135
Contrato de seguro de vida: cobertura para doenças graves
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro de vida
- Cobertura para doenças graves
- Câncer in situ
- Negativa de cobertura
- Dever de informação
- Cláusula restritiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. CÂNCER IN SITU. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a pretensão de reformar o julgado estadual, o qual concluiu pela falha no dever de informação da seguradora com base nas provas documental e oral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A análise da abusividade de cláusula restritiva em contrato de adesão, no que tange à clareza e ao destaque, envolve a interpretação das disposições contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 5/STJ.
4. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.