STJAREsp 3.007.561
Acórdao fundamentado: mérito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdao fundamentado
- Mérito
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDAO FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/15 E AO ART. 13, III, DA LEI N. 12.201/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVOU QUE A AGRAVANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora s em examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que Instituição de ensino superior, ora Agravada, logrou êxito em comprovar que a ora Agravante não preencheu os requisitos necessário à concessão de bolsa de estudo.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.