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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.976.030

Revisão: impossibilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Consoante aludido na decisão agravada, o art. 966, IV, do CPC, apontado como violado, bem como a tese a ele vinculada - de que o acórdão recorrido teria afrontado a coisa julgada formada em decisão anterior ao reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrido - não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido e à suposta violação da coisa julgada, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - especialmente quanto ao conteúdo e alcance do acórdão anterior e aos documentos que embasaram a ação monitória -, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

3. Modificar o acórdão recorrido quanto à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fundada no alegado caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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