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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.936.484

Impugnação de fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos relativos ao mérito do recurso especial.

4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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